Tribunal Central Administrativo Norte

01492/25.0BEBRG

Data
2026-03-20
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 - Atenta a ratio legis que está justaposta ao disposto no artigo 114.º, n.º 2 do do CPA, isto é, que a deliberação de uma junta médica comporta em si a natureza de um acto administrativo que encerra em si toda a potencialidade para extinguir ou diminuir direitos ou interesses legalmente protegidos do Autor, ou para afectar as condições do seu exercício, e não lhe tendo sido entregue o texto integral dessa deliberação, incluindo a respectiva fundamentação, que tinha necessariamente de existir em conformidade com o que assim dispõe o artigo 152.º, n.º 1, alínea a) também do mesmo CPA, o prazo para requerer a junta médica de recurso inicia-se no dia em que, a seu pedido, a deliberação e respectiva fundamentação lhe foi facultada. 2 - Sendo certo que a Administração Pública deve pautar a sua actuação em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhe são conferidos e em conformidade com os respetivos fins, prosseguindo o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos [Cfr. artigos 3.º e 4.º do CPA], e de que nesse domínio deve agir segundo as regras da boa fé, ponderando os valores fundamentais em face das situações com que é confrontada, actuando assim em colaboração com todos aqueles que são seus interlocutores [os cidadãos em geral, e os seus funcionário em particular] cumpre-lhe, designadamente, prestar-lhes as informações e os esclarecimentos de que entendam carecer, se e quando para tanto lhe for endereçada pretensão nesse sentido, sendo que, de todo o modo, sempre também os funcionários e os cidadãos em geral devem relacionar-se com essa Administração, atenta e diligente, com iguais critérios, e observância desses princípios gerais de direito.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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