Tribunal Central Administrativo Norte
01491/09.0BEBRG
- Data
- 2010-07-15
- Relator
- Francisco Rothes
Sumário
I - Os recursos destinam-se, em geral, a modificar as decisões recorridas e não a apreciar questões não decididas pelo Tribunal a quo, motivo por que não pode o TCAN, enquanto tribunal ad quem, conhecer de questão que não foi oportunamente suscitada perante a 1.ª instância, que esta não conheceu e que não é do conhecimento oficioso. II - Não é de ordenar a convolação para o meio processual idóneo (cf. art. 98.º, n.º 4, do CPPT e art. 97.º, n.º 3, da LGT) se for manifesta a intempestividade deste, sob pena de se traduzir na prática de acto inútil e, como tal, proibido por lei (cf. art. 137. do CPC). III - Deve entender-se como forma válida de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida, sendo suficiente que as alegações e respectivas conclusões, globalmente consideradas, constituam uma crítica perceptível àquela decisão. IV - No entanto, se tais razões foram já aduzidas na petição inicial e expressamente refutadas pela fundamentação aduzida na sentença e o recorrente não concretiza por que dela discorda, ao tribunal ad quem, concordando com a tese da sentença, não se exige senão que remeta para os fundamentos da mesma nos termos do art. 713.º, n.º 5, do CPC. V - São distintas as situações em que ocorre no processo de execução fiscal falta de citação e nulidade de citação: aquela só ocorre se se verificar uma situação enquadrável nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 195.º do CPC e, para além disso, o respectivo destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável (art. 190.º, n.º 5, do CPPT); esta ocorre quando a citação tenha sido efectuada, mas não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (art. 198.º, n.º 1, do CPC). VI - Só a falta de citação, e não também a nulidade de citação, é enquadrável na alínea a) do n.º 1 do art. 165.º do CPPT e, por isso, só aquela pode constituir nulidade insanável do processo de execução fiscal, invocável a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, se a falta prejudicar a defesa do citado. VII - A nulidade de citação, no processo de execução fiscal, só pode ser arguida dentro do prazo indicado para a oposição (equivalente à contestação em processo declarativo), ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo. VIII - A citação interrompe o prazo de prescrição (cf. art. 49.º, n.º 1, da LGT).
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