Tribunal Central Administrativo Norte
01490/09.1BEPRT
- Data
- 2017-11-17
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I – O tribunal a quo aprecia a prova segundo a sua íntima e prudente convicção acerca de cada facto, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo de acordo com as regras de experiência comum de vida e da razão devendo exteriorizar os fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida relevante para a decisão a proferir, mormente sobre a credibilidade dos testemunhos (cfr. artº. 607, n.ºs 4 e 5, do CPC); o tribunal ad quem procederá à alteração da decisão de facto se face aos elementos e alegações apresentados em recurso verificar que a mesma padece, segundo os referidos critérios de razoabilidade, de erros de apreciação susceptíveis de determinar a viciação da decisão recorrida (cfr. artº. 662.º do CPC). II – O atraso na decisão de processos judiciais é ilícito quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelos artigos 20º, nº 4, da CRP, 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 2º, nº 1, do CPTA, e, na verificação dos demais pressupostos, é susceptível de gerar responsabilidade civil do Estado. III – Tem-se como razoável o prazo de 3 anos como duração média de um processo na primeira instância, para a generalidade das matérias, admitindo-se uma ligeira redução nas causas relativas a pessoas e de 4 a 6 anos para a duração global da lide, ou seja, quando haja recurso para os Tribunas Superiores. IV- Se globalmente se verificar que o prazo razoável foi ultrapassado de modo manifesto, não importa verificar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada acto individualmente praticado. V– Nos presentes autos está em causa uma acção cível proposta pela Recorrente em 30.06.2003 na qual peticionou a reparação de deficiências na fracção por si adquirida para habitação própria e indemnização, e que só obteve decisão com trânsito em julgado mais de 9 anos após a instauração (considerando a instância de recurso) e assim cerca de 5 anos a mais da duração normal; tal acção não se mostra complexa, sendo de relevante importância para a vida da Autora, e tendo o comportamento das partes se limitado ao exercício de direitos e faculdades processuais que lhe assistem, sem que indiquem intuitos dilatórios. VI – Tal atraso mostra-se ilícito e culposo, derivando a culpa da ilicitude, ou seja, do próprio facto dos serviços judiciais do Estado não terem funcionado de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados e constituem uma obrigação do Estado de Direito perante os cidadãos. VII – A duração do processo causou à Recorrente os danos morais invocados e provados, em especial, a privação de habitar o seu apartamento em condições de normal habitabilidade, constrangimento por ter de viver em casa alheia por especial favor; desgaste físico e psíquico, com reflexos negativos na sua auto-estima e no seu equilíbrio emocional, situação de incerteza quanto à previsão da data do termo do processo, e assim de planificação das decisões a tomar, angústia, preocupações, irritação, revolta e impaciência com as pessoas mais próximas. VIII – Ponderados tais danos à luz dos critérios ínsitos no artigo 496º n.º 3, do Código Civil, mormente a situação económica da Autora, a inexistência de culpa na demora do processo em causa, e tendo em conta os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência nacional e do THED, o atraso na obtenção de decisão definitiva do processo em causa, seja na sua globalidade, seja em atenção à tramitação dos autos – mostra-se equilibrado e justo manter a fixação de indemnização, a título de danos não patrimoniais, no montante de 10.000,00 Euros. IX – A este montante, já actualizado à data da sentença da primeira instância, acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a data da referida sentença – artigos 566º, n.º2, 805.º, n.º 3, e 806º, n.º 1, todos do Código Civil. * *Sumário elaborado pelo relator
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