Tribunal Central Administrativo Norte
01486/11.3BEBRG
- Data
- 2018-09-14
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Julgar improcedente a acção
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – Em sede de renovação de um processo concursal de licenciamento de farmácia, em decorrência de anulação judicial do originário concurso, tendo entretanto sido conhecido que a aqui Recorrida, aquando da apresentação da sua candidatura, estava impedida de o fazer, em resultado do facto de ser sócia de sociedade proprietária de farmácia, nos termos do nº 3 da Base II da Lei nº 2125, de 20 de março de 1965, está bem de ver, que não poderia ser admitida ao renovado concurso. 2 - A referida obrigação de reconstituição do concurso, por parte do INFARMED, em decorrências das decisões judiciais anulatórias entretanto transitadas em julgado, não invalida que este não tenha de enquadrar a sua conduta, nomeadamente, à luz do Artº 173º do CPTA que obriga à reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado. Estava pois o INFARMED obrigado a reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, sanando as irregularidades que pudessem comprometer o concursado. * *Sumário elaborado pelo relator
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