Tribunal Central Administrativo Norte
01486/04.0BEPRT
- Data
- 2007-05-17
- Relator
- Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. A Lei n.º 29/92 que alterou, por ratificação, alguns preceitos do DL n.º 445/91, veio introduzir modificações que se traduziram, por um lado, na redução das obras promovidas pela administração indirecta do Estado isentas de licenciamento municipal [não todas as promovidas pela administração indirecta do Estado como sucedia no texto inicial do preceito, mas tão-só aquelas que se mostram actualmente previstas nas als. d) e e) do n.º 1 do art. 03.º] e, por outro lado, na inclusão do elenco das isenções de licenciamento municipal das obras e trabalhos promovidos pelas entidades concessionárias de serviços públicos ou equiparados indispensáveis à execução do respectivo contrato de concessão [al. f) do mesmo preceito]. II. Os hospitais públicos como e enquanto entes personalizados integrantes do SNS situam-se no âmbito da denominada “administração indirecta do Estado” III. A obra denominada de “Empreendimento Imobiliário de Apoio ao Hospital de S. João - Porto” não constitui uma obra promovida pela administração directa do Estado pelo que não está integrada na previsão de dispensa de licenciamento enunciada na al. c) do n.º 1 do art. 03.º do DL n.º 445/91. IV. Aquela obra também não está dispensada de licenciamento municipal nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 03.º daquele DL por inexistência no caso duma concessão de serviço público visto, em momento algum, a concessionária ter assumido tarefas de exploração, de prestação de qualquer serviço público de saúde, de fornecimento ou ministração de cuidados de saúde no âmbito da concessão já que esta se prende com a concepção, construção e exploração do “Empreendimento” o qual é composto dum parque estacionamento, dum hotel e de um “centro de serviços” (comércio), sendo que ainda não ocorre o requisito da precedência de lei.* * Sumário elaborado pelo Relator
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