Tribunal Central Administrativo Norte

01481/11.2BEBRG

Data
2021-02-25
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Na reversão da execução fiscal, incumbe à Fazenda Pública o ónus de provar o exercício efetivo da gerência de facto por parte do revertido. II - Não logrando a Fazenda Pública provar o exercício efetivo da gerência de facto pela Oponente, tendo esta até demonstrado que não exerceu de facto a gerência, é a mesma parte ilegítima substantiva na reversão efetuada no processo de execução fiscal

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