Tribunal Central Administrativo Norte

01481/05.1BEVIS

Data
2019-04-04
Relator
Ana Paula Santos
Decisão
Negar provimento ao recurso da Fazenda Pública e negar provimento ao recurso da Impugnante
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. Quando a AT desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT competindo-lhe fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios seguros e consistentes de que as operações constantes de determinadas facturas não reflectem operações económicas reais, só então passando a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova veracidade das operações tituladas por tais facturas; 2. A falta de credibilidade revelada pela entidade fornecedora do sujeito passivo, em anteriores inspecções tributárias, com referência a outras operações comerciais, não constitui indício fundado de que também as operações comerciais em causa não existiram, se a Administração Tributária não demonstrar a relação entre os indicadores respectivos e essas operações comerciais. 3. A factura que não respeita os requisitos legais de forma prescritos no art.º 35.º, n.º 5, do CIVA, não confere direito à dedução do IVA nela mencionado, independentemente da efectiva realização da operação a que a mesma se refere (cf. art.º 19.º, n.º 2, do CIVA). 4. Está nessas condições a factura que, apresentando conteúdo não processado através de mecanismos de saída de computador, não continha, impressa, qualquer referência à identificação da tipografia que a imprimiu (cf. arts. 3.º, n.º 3, 4.º e 7.º a 11.º do DL n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, aplicável ex vi do art. 5.º do DL n.º 198/90, de 19 de Junho); * * Sumário elaborado pelo relator

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