Tribunal Central Administrativo Norte

01480/09.4BEBRG

Data
2010-04-15
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA exige que o julgador cautelar esteja apto a efectuar um juízo de certeza sobre a procedência da pretensão a deduzir na acção principal. Apenas este juízo lhe permitirá tomar uma atitude sobre o mérito da pretensão litigada, de forma a comprometer o próprio êxito da acção principal. Mas, se ele ocorrer, tal juízo de certeza será bastante, por si só, para poder ser decretada a providência cautelar. II. Do artigo 283º nº1 do CCP [Código dos Contratos Públicos] ressuma, de uma forma manifesta, não existir uma automática comunicação da invalidade do acto procedimental ao acto consequente, ao contrato, e que é insuficiente a mera declaração administrativa de nulidade do acto procedimental para que possa ser considerado nulo o contrato, exigindo-se, para tanto, uma declaração judicial de nulidade. III. Estava vedado, ao município, declarar a nulidade do contrato de empreitada de obra pública que celebrou com a requerente cautelar, enquanto decorrência da nulidade do caderno de encargos, sem que esta nulidade tivesse sido declarada pelo tribunal, e ao fazê-lo, o município praticou acto que a própria lei reserva ao poder judicial. Incorreu assim, de forma manifesta, em usurpação de poder, ilegalidade sancionada com a nulidade. IV. Perante este juízo de certeza, o julgador cautelar terá de decretar a pretendida suspensão de eficácia da decisão administrativa que declarou tal nulidade do contrato, com base, exclusivamente, na alínea a) do nº1 do artigo 120º CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator

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