Tribunal Central Administrativo Norte
01478/09.2BEBRG
- Data
- 2019-04-12
- Relator
- Helena Canelas
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – Foi com invocação do disposto na alínea n) do nº 1 do artigo 23º da Portaria n.º 799-B/2000 – nos termos do qual constituem fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento as “declarações inexatas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo que afetem de modo substantivo a justificação do subsídio recebido e a receber” – que foi proferido o ato impugnado, que revogou a decisão de aprovação do financiamento dos projetos de formação profissional da autora e ordenou a restituição do montante apurado. II - O ato impugnado foi, assim, praticado no âmbito do poder de fiscalização da entidade gestora do programa, trata-se de um ato unilateral de autoridade proferido perante a constatação da prestação de declarações inexatas, incompletas e desconformes na execução do projeto de formação profissional financiado, que de modo substantivo afetavam a justificação do subsídio recebido e/ou a receber. III – Na situação que se reconduz à hipótese prevista no artigo 23º nº 1 alínea n) da Portaria n.º 799-B/2000, não se está, propriamente, diante um ato que reconheça a invalidade do próprio ato de aprovação do pedido de financiamento, isto é, por vícios ocorridos na sua génese, mas em ato que se fundou na constatação de ilegalidades cometidas pelo beneficiário do financiamento no decurso da execução da ação financiada. IV - Se assim é, encontramo-nos fora da alçada do artigo 141º nº 1 do CPA antigo, limitadora da revogação de atos administrativos inválidos com fundamento na sua invalidade ao período do respetivo prazo máximo de impugnação (um ano). * * Sumário elaborado pelo relator
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