Tribunal Central Administrativo Norte
01477/18.3BEAVR
- Data
- 2019-06-06
- Relator
- Maria Cardoso
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1.ª A expressão “invalidade do contrato” é uma expressão ambígua, não tendo a Recorrente esclarecido em que sentido a usa, mas na doutrina, jurisprudência e legislação é entendida com o significado técnico, segundo o qual ela qualifica o tipo de ineficácia integrado pela nulidade e anulabilidade. 2.ª Uma coisa é a invalidade do contrato-promessa de compra e venda e seu aditamento, outra, bem diferente, é a força probatória do referido contrato e das declarações constantes do mesmo, que em conjugação com a prova testemunhal produzida nos autos, impunha-se ao Tribunal a quo que apreciasse e decidisse. 3.ª O quadro legal que se convoca para avaliar da decisão de facto começa por assentar no princípio da livre apreciação das provas, com dados objectivos, para a formação da convicção, lógico-intuitiva e motivada; e, paralelamente, à parte onerada com o ónus da prova exige-se o dispêndio de esforço necessário ao nível de convencimento probabilístico, na certeza de que lhe desaproveita um certo patamar de dúvida, tido como inadequado a um juízo de certeza aceitável (artigos 346.º do CC e 414.º do CPC); a que se segue a reavaliação das provas. 3.ª O princípio da livre apreciação da prova só não domina quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei, como por exemplo, a força probatória plena dos documentos autênticos (art. 371.º do CC; vide Prof. Alberto dos Reis, CPC anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág. 566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 660 e seg.). 4.ª Afigura-se-nos importante lembrar a importância dos factos instrumentais ou indiciários, que configuram aqueles que, sem preencherem, eles próprios, a previsão normativa do direito substantivo, contribuem mediante juízos probatórios, de ilações, sustentados em regras de experiência, de habitualidade e de repetição corrente, para se aceder àqueles que a integram, por poderem dar um contributo valioso, como no caso em apreço, de molde a solidificar a certeza provável de que a traditio não ocorreu (artigos 349.º e 351.º do CC). * * Sumário elaborado pelo relator
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