Tribunal Central Administrativo Norte
01476/06.8BEBRG-A
- Data
- 2007-07-26
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. A manifesta ilegalidade da pretensão formulada, de forma a justificar a rejeição liminar do requerimento do interessado [artigo 116º nº2 alínea d) do CPTA], exige que surja como evidente a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito da causa no processo principal; II. O acto confirmativo exige identidade de resolução dada a um caso concreto entre os mesmos sujeitos, identidade de fundamentação da decisão, identidade das circunstâncias ou pressupostos de facto da decisão, identidade da disciplina jurídica vigente à data da prática de ambos os actos, de tal forma que o segundo acto se limite a reiterar o primeiro, sem nada acrescentar ao seu conteúdo; III. Cabe ao julgador cautelar o poder e o dever de avaliar, ainda que em termos sumários, como é próprio da natureza urgente da acção cautelar, a probabilidade da procedência da acção principal, sendo que, se considerar manifestamente ilegal o acto em causa, deve conceder a providência sem mais indagações. Para o efeito, todavia, não lhe compete estar a apurar com profundidade se os vícios imputados ao acto impugnado ocorrem ou não, tem é de apreciar se eles são ostensivos, evidentes; IV. Os requisitos do fumus non malus juris e do fumus boni juris, respectivamente previstos nas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 120º do CPTA, estão aqui desprovidos da carga de evidência conferida pela alínea a) do mesmo artigo, que impõe ao julgador um juízo de certeza sobre o bom [ou mau] direito, bastando aqui que seja formulado um juízo de aparência de bom direito, ou, dito de forma mais rigorosa, que seja, no primeiro caso, formulado um juízo negativo sobre a manifesta falta de fundamento da pretensão principal, e, no segundo, um juízo positivo sobre a probabilidade da sua procedência; V. Com o requisito do periculum in mora, exigido pelas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 120º do CPTA, visa-se impedir que durante a pendência da acção principal a situação de facto se altere e consolide, de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda ou parte da sua eficácia, virando decisão puramente platónica; VI. Ao juízo de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação há-de corresponder uma prova, em princípio a cargo do requerente cautelar, de que tais situações são suficientemente prováveis, para que se possa considerar compreensível ou justificada a cautela solicitada; VII. Será necessário e suficiente, todavia, que com base na prova sumária de factos alegados, e no encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas, o julgador possa fazer um juízo de séria probabilidade da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, caso recuse a concessão da providência ou das providências solicitadas.* * Sumário elaborado pelo Relator
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