Tribunal Central Administrativo Norte
01473/16.5BEBRG
- Data
- 2021-05-21
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1-O processo disciplinar constitui um procedimento administrativo especial de natureza sancionatória que implica a observância de um percurso formal e determinado por lei com vista à prática de um ato administrativo final, e encontra-se sujeito aos princípios da legalidade, da obrigatoriedade, do contraditório, da publicidade, da oportunidade, do inquisitório e da presunção de inocência. 2- A não realização de diligências instrutórias requeridas pelo trabalhador em processo disciplinar, impõe que o instrutor indague, tanto em termos abstratos, como em termos concretos, se essa dispensa tem justificação, e que decida em despacho fundamentado, que a realização das mesmas se apresenta como dilatória ou impertinente. 3- O direito de defesa assegurado ao trabalhador em processo disciplinar tem como corolário que a nota de culpa tenha de ser formulada em termos tais que viabilize o pleno exercício desse direito, para o deve conter, com suficiente clareza, a individuação dos factos imputados (descrição das circunstâncias de tempo, lugar e modo da infração), das atenuantes de que beneficie e das agravantes que contra si impendem e, bem assim, das penas correspondentes às infrações que lhe são imputadas. 4- A densidade de fundamentação dos atos administrativos à luz do disposto no artigo 268.º, n.º 3, 2.ª parte, da Constituição e em conformidade com os artigos 151.º, n.º 1, alínea d), 152.º, n.º 1, alínea a), e 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, deverá ser de teor variável em função das exigências inerentes a cada tipo de ato ou mesmo a cada caso singular, devendo nortear-se sempre pelo desiderato de proporcionar “a um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato”, a compreensão das razões que conduziram o órgão decisor à decisão proferida. ((Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.