Tribunal Central Administrativo Norte
01470/11.7BEBLS (Porto)
- Data
- 2014-04-11
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial Urgente - DL n.º 503/99 - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. Aos trabalhadores das entidades a que se referem os ns. 1, 2 e 3 do art.º 2.º do Dec. Lei 503/99, de 20/11, na redacção pelo art.º 9.º da Lei 59/2008, de 11/09, aplica-se o regime jurídico dos acidentes de trabalho, previsto e regulado neste diploma. 2. Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto. 3. Assim, quanto às entidades públicas empresariais é indiferente que os seus trabalhadores exerçam ou não funções públicas, pois em quaisquer dos casos é-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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