Tribunal Central Administrativo Norte

01466/10.6BEBRG

Data
2017-01-24
Relator
Vital Lopes
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância; 2. É de recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte interessada sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto à sua junção em fase de recurso a mera circunstância de a sentença não ter valorado a prova dos autos no sentido que esperava, pretendendo que o tribunal ad quem forme diversa convicção sobre os factos com base (ou também com base), na prova requerida. 3. O interesse das testemunhas na causa não configura inabilidade para depor, mas apenas um elemento susceptível de, juntamente com todos os outros colhidos no seu interrogatório principal, ter influência na valoração dos seus depoimentos. 4. As correcções à matéria tributável devem fazer-se com base na contabilidade salvo nas situações de impossibilidade comprovada, nos termos da lei; 5. Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artigo 74.º, n.º 3 da LGT). 6. Persistindo a situação de "non liquet" quanto ao excesso na quantificação a que chegou a Administração tributária, a dúvida terá de ser decidida em desfavor da recorrente, que não logrou provar a existência de tal excesso, nem se afigura evidente para este Tribunal que o alegado excesso na quantificação resulte das regras da experiência comum ou que seja manifesto, notório ou ostensivo.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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