Tribunal Central Administrativo Norte

01460/09.0BEBRG

Data
2010-10-01
Relator
Álvaro Dantas

Sumário

1. O direito de remição é um direito de preferência especial ou qualificado (porque prevalece sobre o direito de preferência em sentido estrito) que a lei prevê com vista à protecção do património familiar. 2. No caso em que a venda seja efectuada através de propostas em carta fechada, o direito de remição pode ser exercido até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do nº 4 do artigo 898º do CPC. 3. Apresentando-se o Recorrente a exercer o direito de remição depois de emitido aquele título de transmissão, não poderá ser admitido a fazê-lo. 4. Só nas situações de incumprimento do proponente ou preferente é que o remidor que não tenha exercido o seu direito no acto de abertura e aceitação de propostas dispõe de um prazo de 5 dias, contados do termo do prazo de 15 dias referido no artigo 897º, nº 2 do CPC, para efectuar o depósito do preço oferecido pelo faltoso, a ele se fazendo a adjudicação.* * Sumário elaborado pelo Relator

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