Tribunal Central Administrativo Norte

01459/10.3BEBRG

Data
2012-01-12
Relator
Fernanda Esteves
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O acto de indeferimento da arguição da nulidade da citação para a execução fiscal não constitui fundamento de impugnação judicial, já que constituindo o acto de citação para a execução fiscal um acto processual, praticado no âmbito de um processo judicial, a invalidade desse acto tem de ser suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, com posterior reclamação prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT para o tribunal tributário de 1.ª instância da decisão de indeferimento. II. Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei, a menos que seja manifesta a improcedência ou extemporaneidade desta. III. A reclamação judicial prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT é um incidente da execução fiscal que só assume a natureza de processo urgente após a sua introdução em juízo, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 144º, nº 5 do CPC, o que implica que o prazo para a sua dedução se suspenda durante o período compreendido entre 15 de Julho e 31 de Agosto (cfr. artigo 143º do CPC).* * Sumário elaborado pelo Relator

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