Tribunal Central Administrativo Norte

01450/08.0BEVIS

Data
2018-10-31
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Julgar improcedente a impugnação
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 662º do C. Proc. Civil, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. II) Da letra do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS – que dispõe que “são excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar” –, resulta a necessária simultaneidade da propriedade e da permanência da habitação na titularidade do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, não se referindo a lei a qualquer limite temporal mínimo para a observância de tais requisitos, mas exigindo a destinação do imóvel a esse fim. III) O local da residência habitual do sujeito passivo, no exercício de 2004 (data da venda do imóvel que originou as mais valias impugnadas, sendo essa a data que releva para efeitos de reinvestimento - apenas poderá ser reinvestido se o imóvel de partida tiver como destino a habitação própria e permanente do sujeito passivo) é a casa de função atribuída pela Autoridade Florestal Nacional e utilizada pelo impugnante e respectivo agregado familiar, sendo que o mais apurado nos autos não contende com o facto de os Recorridos residirem na tal casa de função nos termos já apontados, pelo que, do ponto de vista do imóvel de «partida» - não sendo o imóvel do qual resultaram as mais-valias impugnadas a habitação própria e permanente do sujeito passivo não poderia beneficiar da exclusão de tributação prevista no art.º 10º n.º 5 do CIRS. * *Sumário elaborado pelo relator

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