Tribunal Central Administrativo Norte

01449/17.5BEBRG-A

Data
2018-02-02
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – A adopção de qualquer providência cautelar pressupõe a verificação da probabilidade de êxito da acção principal e do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação e numa segunda fase, demonstrados estes requisitos, da superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências – art.º 120º do CPTA. II – Recai sobre o requerente da providência cautelar a alegação e prova de tais requisitos. III – Não resultando dos autos que o acto que aplicou uma sanção disciplinar de suspensão ao requerente cautelar, pelo período de 30 dias, causará, com grande probabilidade, prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação para os interesses que o mesmo visa assegurar no processo principal, improcede a presente providência de suspensão de eficácia, atento o carácter cumulativo dos pressupostos de concessão de tutela cautelar. * *Sumário elaborado pelo relator

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