Tribunal Central Administrativo Norte
01448/13.6BEBRG
- Data
- 2014-07-14
- Relator
- Pedro Nuno Pinto Vergueiro
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I) No que concerne à nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. II) Ora, a questão que o ora Recorrente coloca pode contender ou não com as formalidades utilizadas na realização da citação, centrando depois o núcleo essencial da sua alegação no facto de ter tido conhecimento do acto de citação e seu conteúdo, pelo que, tratando-se, como se trata, de uma situação de citação pessoal, nada impedia o ora Recorrente de discutir a matéria em apreço, procedendo à alegação e prova de que, não obstante os elementos que o PEF comporta, não chegou a ter conhecimento do acto de citação e seu conteúdo. III) Assim sendo, é ponto assente que o ora Recorrente pretende discutir a existência da citação na sequência do despacho que determinou a reversão contra ele do processo de execução fiscal identificado nos autos, dando corpo à sua afirmação inicial de que tomou conhecimento no dia 13-06-2012 da notificação efectuada pelo SF à sua entidade patronal para proceder à penhora de 1/3 do seu salário, juntando prova documental e testemunhal, afirmando depois na resposta à contestação, expressamente, só ter tomado conhecimento da execução em 13.06.2013, ou seja, na situação dos autos, e em função do que fica exposto, não se vê como negar razão ao recorrente no que concerne à alegada violação dos princípios invocados, na medida em que a omissão de diligências de prova quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, pode afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando, consequentemente, a anulação da sentença por défice instrutório, com vista a um correcto e definitivo apuramento dos factos.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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