Tribunal Central Administrativo Norte

01448/115.1BEBRG-A

Data
2015-09-11
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- A competência dos Tribunais afere-se pela forma como o Autor configura a acção, nomeadamente face ao pedido formulado e à causa de pedir invocada como seu fundamento. II- Na presente providência cautelar, estando em causa a regularidade da convocação do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de M..., não há dúvidas que estamos perante uma decisão integrada no âmbito da competência da entidade requerida, ou seja, estamos perante um acto praticado no exercício de poderes jurídico-administrativos, logo um acto para o qual são competentes os Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.