Tribunal Central Administrativo Norte
01448/115.1BEBRG-A
- Data
- 2015-09-11
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- A competência dos Tribunais afere-se pela forma como o Autor configura a acção, nomeadamente face ao pedido formulado e à causa de pedir invocada como seu fundamento. II- Na presente providência cautelar, estando em causa a regularidade da convocação do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de M..., não há dúvidas que estamos perante uma decisão integrada no âmbito da competência da entidade requerida, ou seja, estamos perante um acto praticado no exercício de poderes jurídico-administrativos, logo um acto para o qual são competentes os Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.