Tribunal Central Administrativo Norte
01446/24.4BEPRT-S1
- Data
- 2025-01-24
- Relator
- TIAGO MIRANDA
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I – Não se nega que as Requerentes de aplicação da medida provisória de suspensão de execução do contrato adjudicado pelo acto impugnado alegaram alguns factos susceptíveis de contribuírem para a formação de um facto consumado que consistiria na superveniente insustentabilidade económico financeira do contrato se começado a executar após já ter havido parcial execução do adjudicado às CIs recorridas, porventura indevidamente. Admite-se até a validade da alegação da probabilidade de factos futuros e eventuais, enquanto fundamentação de facto de uma alegação de perigo concreto da ocorrência daquele alegado facto consumado, também ele futuro e incerto. Contudo, entre o conjunto das alegações de facto feitas e a alegação do perigo de ocorrência daquele facto consumado há uma solução de continuidade lógica, não sendo possível, concluir, sem mais, pela formação desse risco, pelo que se julga que bem andou a sentença recorrida quando baseou a improcedência do pedido na falta de alegação de factos concretos dos quais concluir pelo risco de verificação daquele alegado facto consumado.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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