Tribunal Central Administrativo Norte
01444/05.7BEVIS
- Data
- 2022-04-27
- Relator
- Margarida Reis
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. A circunstância de a inquirição de uma testemunha ter sido prescindida por uma das partes não obsta a que o juiz determine que o seu depoimento seja prestado, no âmbito dos poderes inquisitórios que lhe são conferidos pelo n.º 1 do art. 99.º da LGT e pelo n.º 1 do art. 13.º do CPPT. II. Na vigência da redação do Código de Processo Civil anterior à Lei n.º 41/2013, a sentença na oposição à execução fiscal devia ser proferida pelo juiz a quem o processo se encontrava distribuído no momento em que a mesma devia ser proferida. III. Quanto a factos afirmados com base em juízos formulados pela administração tributária a partir de circunstâncias que não sejam determinadas com base em critérios objetivos, as informações oficiais valem como elementos sujeitos à livre apreciação do Tribunal. IV. Tal como resulta do disposto no n.º 1 do art. 63.º do Código das Sociedades Comerciais, as deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas atas das assembleias, constituindo a ata um meio de prova idóneo não apenas das deliberações, mas ainda “de outros dados do respetivo procedimento deliberativo”. V. Andou bem o Tribunal a quo ao motivar a sua convicção sobre a questão da administração de facto no conjunto da prova documental e testemunhal produzida, tendo levado em consideração a circunstância de o Recorrente ser administrador de direito da devedora originária, pertencendo ao respetivo Conselho de Administração, órgão societário que dispunha da competência para efetivamente administrar; de ter revelado conhecimento profundo das circunstâncias da vida societária, chegando a propor a sua dissolução em Assembleia Geral de Acionistas; de ser ele quem em regra contactava a técnica oficial de contas da devedora originária, para resolver assuntos desta, e atuando em seu nome; e de ter aposto a sua assinatura em cheques de pagamento à TOC e em cheques para pagamento de IVA ao Estado, assim praticando indubitavelmente atos de disposição do património da devedora originária.* * Sumário elaborado pela relatora
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