Tribunal Central Administrativo Norte
01437/04.1BEBRG
- Data
- 2006-03-16
- Relator
- Drº José Luís Paulo Escudeiro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. São critérios de decisão das providências cautelares conservatórias, a par dos pressupostos positivos do “periculum in mora” e do “fumus non malus juris”, enunciados na alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, o pressuposto de carácter negativo da “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” estatuído pelo nº 2 do mesmo preceito legal. II. Por periculum in mora” define-se o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente. III. Por “fumus non malus juris” entende-se não ser manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”. IV. E pela “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” a proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa; e V. Perante Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que aplica a pena disciplinar de suspensão do exercício da advocacia, a ponderação dos interesses públicos e privados, em confronto, determina a recusa da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo.
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