Tribunal Central Administrativo Norte

01435/12.1BEBRG

Data
2016-03-31
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Em certas circunstâncias, a causa da insolvência poderá contribuir para esclarecer qual o grau de imputabilidade ao gerente pela insatisfação dos créditos tributários. Mas não como uma forma de «desculpa» genérica e automática. 2. Quando o devedor subsidiário está onerado com a presunção legal de culpa na insuficiência do património social da pessoa colectiva para satisfação das dívidas fiscais, só a pode ilidir mediante a prova do contrário (art.º 350º/2 do Código Civil). Não basta a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa. 3. Para ilidir a presunção legal de culpa, deverá o oponente alegar os factos relevantes demonstrativos de que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável. 4. O que passa por alegar - e provar - como, e porque, é que a devedora originária chegou ao estado de insuficiência económica, e que iniciativas concretas empreendeu para superar as circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o seu impacto negativo. 5. E se porventura o pagamento se tornar impossível, que o gestor demonstre, pelo menos, porque é que se tornou impossível e o que é que fez para que os créditos fiscais não fossem defraudados.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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