Tribunal Central Administrativo Norte
01424/11.3BEBRG
- Data
- 2021-05-13
- Relator
- Manuel Escudeiro dos Santos
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido. II - A convolação justifica-se por razões de economia processual, pelo que só deve ser efetuada quando tiver alguma utilidade. III – Não obstante, o erro na indicação da forma do processo constituir uma nulidade processual que pode ser oficiosamente sanada, nos termos do n.º 1 do artigo 193.º do CPC em conjugação com as disposições do n.º 3 do artigo 97.º da Lei Geral Tributária e do n.º 4 do artigo 98.º do CPPT, operando a convolação na forma de processo adequada desde que (i) a petição inicial apresentada seja idónea para o referido efeito e, (ii) não seja manifesta a sua improcedência ou extemporaneidade. IV – No caso, não sendo manifestamente intempestiva a impugnação judicial, deve efetuar-se a convolação da oposição à execução para forma processual adequada.* * Sumário elaborado pelo relator
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