Tribunal Central Administrativo Norte
01423/07.0BEBRG
- Data
- 2010-07-01
- Relator
- Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
1. O militar, quando se encontre em exercício das suas funções militares, deslocado em área diferente daquela onde possui residência habitual têm direito a alojamento fornecido pelo Estado, para si e para o seu agregado familiar, nos termos do artigo 118º do EMFA, assistindo-lhe o direito à atribuição do subsídio de residência, calculado nos termos do artigo 7º do DL nº 172/94 de 25/6, alterado pelo DL nº 60/95 de 7/4, se, previamente, solicitar esse alojamento e o mesmo não lhe for fornecido por não existir ou por não ser condigno. 2. O suplemento de residência só é calculado nos termos do artigo 8º do DL nº 172/94 se o militar não solicitar alojamento por conta do Estado para si e agregado familiar, por ter necessidade e interesse em manter a residência habitual.* * Sumário elaborado pelo Relator
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