Tribunal Central Administrativo Norte
01422/07.1BEVIS
- Data
- 2017-04-20
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Concedido parcial provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
1. No que concerne às formalidades de prova da verificação dos pressupostos de aplicação das CDT´s, só com a redacção introduzida pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro na norma do n.º3 do art.º90º do CIRC, é que passou a ser obrigatório que o devedor fizesse prova desses pressupostos através dos formulários aprovados pela Administração tributária, sob pena da retenção ser feita à taxa normal. 2. São devidos juros indemnizatórios ao contribuinte que impugnou judicialmente a liquidação e viu julgada procedente essa impugnação, se na liquidação houve erro sobre os pressupostos de direito imputável aos serviços do qual resultou o pagamento de imposto em montante superior ao devido.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (1)
- 837/2025-TCAAD-T · 2026-05-26