Tribunal Central Administrativo Norte

01419/16.0BEBRG

Data
2023-11-09
Relator
Margarida Reis
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Estava vedado à aqui Recorrente trazer à apreciação deste Tribunal questões novas, que não sendo de conhecimento oficioso, não foram suscitadas e discutidas em 1.ª instância. II. A citação efetuada em pessoa diversa do citando, encarregue de lhe transmitir o conteúdo do ato, é equiparada à citação pessoal, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento, considerando-se a citação efetuada no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. III. A cominação de nulidade do ato administrativo tributário tem de resultar expressamente da lei, maxime do catálogo de invalidades expressamente elencadas no Código de Procedimento Administrativo, caso contrário o regime aplicável será o regime regra da anulabilidade do ato.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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