Tribunal Central Administrativo Norte
01419/07.1BEBRG
- Data
- 2018-05-04
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I-A motivação das respostas à matéria de facto exige, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador; I.1-a valoração da prova feita pelo Tribunal a quo apresenta-se objectiva, racional e crítica, resultando das regras comuns da lógica, da experiência e do bom senso; I.2-no seu livre exercício de convicção, o Tribunal indicou os fundamentos suficientes para que se possa controlar a razoabilidade da prova sobre o julgamento do facto tido como provado e não provado; I.3-o valor da prova testemunhal não decorre tanto das afirmações produzidas pelas testemunhas em audiência, mas sim de um conjunto variável de elementos que o tribunal valora nas suas interações, de modo a extrair diversos juízos que concorrem para a fixação do sentido da prova, entre eles, um juízo de credibilidade relativo ao afirmado pelas testemunhas nos respectivos depoimentos; I.4-por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador de 1ª instância dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos e declarações prestadas na audiência de discussão e julgamento, juízo que o tribunal ad quem só poderá sindicar, sempre que ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final; I.5-in casu não se detecta que tenha ocorrido qualquer erro de julgamento, pelo menos, que seja patente, ostensivo, manifesto, palmar. * *Sumário elaborado pelo relator
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