Tribunal Central Administrativo Norte
01415/12.7BEBRG
- Data
- 2018-07-12
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I) – O art.º 493º, nº 1, do CC, determina que “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. II) – Tem a jurisprudência administrativa entendido convocar a referida norma a casos como o presente, de derrame de óleo na faixa de rodagem de uma estrada. III) – No caso, há falta de serviço, por desempenho aquém do que seria padrão dum “programa mínimo”, pois uma via com grande volume de tráfego e em que se encontra adquirido como acontecimento não inusitado que ocorram derrames de óleo na faixa de rodagem, impõe mais proficiente vigilância, que se não quede por cuidar de inteirar das condições da via uma vez por semana, às vezes duas vezes por semana; numa via com as características referenciadas, há razão para uma reforçada obrigação de meios, com implicações, designadamente, na prova mais consistente da verificação das condições de segurança ou de uma efectiva vigilância relativamente a eventos susceptíveis de causar perigo à circulação rodoviária. IV) – Presumida a culpa, e incumbindo à ré, a quem incumbe o dever de vigilância, a prova liberatória, o desconhecimento sobre a génese e persistência da “anormalidade” não desonera, só por si, aquela. V) – A privação do uso é dano indemnizável se a viatura era usada nas deslocações pessoais e profissionais do lesado. * *Sumário elaborado pelo relator
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