Tribunal Central Administrativo Norte
01413/11.8BEBRG
- Data
- 2019-07-12
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I) – Declarada a insolvência, e independentemente de o credor estar ou não munido de título executivo, a reclamação dos créditos contra a massa insolvente deve ser efectuada no respectivo apenso do processo de insolvência; a propositura de acção fora desse foro constitui excepção dilatória atípica conducente à absolvição da instância. II) – Quando se verifique a absolvição da instância por motivo processual imputável ao titular do direito “o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo” (art.º 327º/2 e 3 do CC). * * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.