Tribunal Central Administrativo Norte
01410/09.3BEBRG-B
- Data
- 2012-10-12
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concede provimento ao recurso jurisdicional
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TCAN
Sumário
Porque a impossibilidade de intervenção de terceiros, como auxiliar da A./recorrente na defesa, apenas se base numa radicalidade formal, em prol do princípio pro accione - art.º 7.º do CPTA - que impõe que se privilegiem decisões materiais em detrimento de decisões meramente formais, não se pode indeferir o chamamento requerido, antes se impõe o deferimento do chamamento, nos termos do disposto nos arts. 330.º e ss. do CPC, assim se possibilitando a intervenção da chamada como auxiliar da A./recorrente e, além do mais, evitar que, em eventual futura acção de regresso se tenham de discutir as mesmas questões (n.º 4 do art.º 332.º do CPCivil), o que o princípio da economia processual também aconselha.* * Sumário elaborado pelo Relator
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