Tribunal Central Administrativo Norte
01410/04.0BEBRG
- Data
- 2008-10-02
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concede parcial provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. A figura do revisor oficial de contas que elaborou o relatório de entradas em espécie, prevista no artigo 28º nº2 do CSC [Código das Sociedades Comerciais], integra tanto o ROC singular como o ROC sociedade [SROC], sendo que esta interpretação, perante o que é estipulado no artigo 9º nº2 do EOROC [Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas], apresenta-se mais explicativa do que extensiva, e é a que brota da conjugação dos elementos literal e sistemático a que alude o artigo 9º do CC [Código Civil]; II. Estará impedida de exercer funções como revisor legal de contas de uma sociedade, durante dois anos contados sobre a outorga da escritura de constituição da mesma, a SROC que tiver elaborado o relatório de avaliação das respectivas entradas em espécie; III. Um ROC, sócio dessa SROC, nunca exercerá as suas funções a título individual, seja quando elabora o relatório de avaliação seja quando desempenha funções de revisão legal.* * Sumário elaborado pelo Relator
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