Tribunal Central Administrativo Norte
01409/15.0BEPRT.S1
- Data
- 2022-11-11
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Outros despachos
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. Cabe ao autor o ónus da alegação e prova dos factos que integram a causa de pedir, ou seja, em que fundamenta o seu pedido e cabe ao demandado alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito arrogado pelo autor bem como a matéria de impugnação – artigo 342º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, e artigos 264º, 414º e 571º, estes do Código de Processo Civil. 2. O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo e os factos notórios ou de conhecimento geral (cfr. artigos 186º, n.º 2, alínea a), 260º, 264º, 411º e 412º, do Código de Processo Civil, e artigo 90, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). 3. A não ser que ocorra circunstância superveniente, os documentos devem ser juntos com o respectivo articulado ou, o mais tardar, até 20 dias antes da marcação da audiência de julgamento.
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