Tribunal Central Administrativo Norte

01406/24.5BEBRG

Data
2025-03-13
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A demonstração da efetiva citação da executada incumbe à Autoridade Tributária e Aduaneira, enquanto facto constitutivo do seu direito à cobrança coerciva da quantia exequenda [arts. 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º, n.º 1 do Código Civil], sendo certo que a dúvida quanto à sua verificação sempre terá que ser valorada contra si. II - E sendo assim, é nesta perspetiva que tem que ser analisada a prova produzida nos autos com vista à comprovação da citação, como causa interruptiva da prescrição. III – Não logra tal desiderato o documento interno da ATA - print da consulta do registo privativo, efetuada a 08.11.2024, de expedição coletiva de registos postais, do qual consta, entre o mais, os registos dos CTT aqui em causa, com data de emissão 09.12.2008 e data de envio 16.12.2008 -, com a menção a que os registo se referem a citações [sendo comum, diga-se, o uso indevido desse termo em todas as notificações no âmbito das execuções fiscais], perante a inexistência nos autos de qualquer evidência documental dos ofícios que foram enviados por cartas registadas com aviso de receção de modo a permitir atestar, com a certeza e a segurança exigíveis, que se referem a citações.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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