Tribunal Central Administrativo Norte

0140513.2BEBRG

Data
2014-06-27
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - À tramitação das ações de contencioso pré-contratual aplica-se as disposições que regulam a tramitação processual da ação administrativa especial, em tudo quanto não estiver especificamente regulado para este tipo de processos urgentes nos artigos 100.º a 103.º do CPTA. II - O mero oferecimento de um rol de testemunhas e a junção de documentos com a contestação que mais não são do que a reprodução de documentos insertos no PA, não releva para os fins previstos no n.º2 do art.º 102.º do CPTA. III - A omissão do ato de notificação das partes para produzirem, por escrito, as suas respetivas alegações de direito, quando devida, só constitui nulidade processual se, uma vez arguida, a parte lograr demonstrar que a sua preterição é suscetível de influir no exame e ou na discussão/decisão da causa. IV - Para que se dê como verificada a prestação de falsas declarações para efeitos do disposto na alínea m), do n.º2 do artigo 146.º do CCP, não basta que as declarações proferidas por um concorrente não correspondam à realidade histórica, sendo conditio sine qua non que o declarante tenha a consciência de que ao proferir certa declaração está voluntariamente a faltar à verdade, posto que, de contrário, o que haverá será antes uma situação de erro.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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