Tribunal Central Administrativo Norte

01405/24.7BEPRT

Data
2025-05-23
Relator
RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Nos procedimentos de concurso público com fase de qualificação, os requisitos mínimos de capacidade técnica podem ser preenchidos por entidades terceiras subcontratadas, desde que apresentem uma declaração de compromisso incondicional, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º do CCP. II- A mera relação de domínio ou de grupo entre sociedades não é suficiente para demonstrar a efetiva disponibilização dos meios das entidades terceiras; é necessário um compromisso formal e vinculativo. III- Não há interesse em agir das Recorrentes quanto aos pedidos de exclusão das candidaturas das Contrainteressadas se a sua própria candidatura foi excluída por falta de vinculação, pois a procedência desses pedidos não levaria à readmissão da sua candidatura no procedimento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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