Tribunal Central Administrativo Norte
01405/24.7BEPRT
- Data
- 2025-05-23
- Relator
- RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I – Nos procedimentos de concurso público com fase de qualificação, os requisitos mínimos de capacidade técnica podem ser preenchidos por entidades terceiras subcontratadas, desde que apresentem uma declaração de compromisso incondicional, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º do CCP. II- A mera relação de domínio ou de grupo entre sociedades não é suficiente para demonstrar a efetiva disponibilização dos meios das entidades terceiras; é necessário um compromisso formal e vinculativo. III- Não há interesse em agir das Recorrentes quanto aos pedidos de exclusão das candidaturas das Contrainteressadas se a sua própria candidatura foi excluída por falta de vinculação, pois a procedência desses pedidos não levaria à readmissão da sua candidatura no procedimento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.