Tribunal Central Administrativo Norte
01405/09.7BEBRG
- Data
- 2014-10-16
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. O proprietário do veículo apreendido que não seja o detentor do mesmo no momento da apreensão, deve ser notificado da decisão de apreensão para, querendo, impugnar tal decisão; 2. O meio próprio para sindicar a legalidade da apreensão efectuada é a impugnação judicial prevista e regulada no art.º143.º do CPPT; 3. A eficácia da decisão de apreensão depende da sua notificação e, não sendo feita, constitui vício do procedimento que inquina de nulidade o subsequente acto que ordena a organização do processo de abandono do veículo apreendido a favor do Estado por falta de regularização da situação fiscal do veículo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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