Tribunal Central Administrativo Norte

01404/20.8BEBRG

Data
2025-05-09
Relator
RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O prazo de 30 dias previsto no artigo 354.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos para apresentação do pedido de reposição do equilíbrio financeiro do contrato de empreitada conta-se a partir do momento em que o empreiteiro tenha conhecimento do evento que o constitui, não sendo exigível que, nesse momento, conheça a extensão integral dos danos. II – No caso de eventos continuados, como sejam vicissitudes que se prolongam no tempo e cuja afetação de encargos ao empreiteiro não ocorre de modo instantâneo, o prazo de 30 dias só começa a correr a partir do início da afetação efetiva desses encargos, não devendo ser tomado como termo inicial o simples levantamento de uma suspensão de trabalhos. III – A prorrogação do prazo de execução da empreitada, deferida pelo dono da obra com fundamento em vicissitudes imputáveis ao mesmo e reconhecida como medida de reposição do equilíbrio financeiro [nos termos do artigo 282.º, n.º 3, do CCP], constitui o evento relevante para efeitos de início da contagem do prazo referido no artigo 354.º, n.º 2, do CCP. IV – Tendo o pedido de reposição do equilíbrio financeiro sido apresentado no prazo de 30 dias contados da notificação da decisão de prorrogação do prazo de execução, não se verifica a caducidade do direito. V – Não sendo de declarar a caducidade, deve a causa ser remetida à primeira instância para apreciação do mérito do pedido principal de reposição do equilíbrio financeiro e do pedido subsidiário com base no instituto do enriquecimento sem causa.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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