Tribunal Central Administrativo Norte

01401/22.9BEBRG

Data
2023-01-27
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- A Recorrente, por intermédio da presente ação, visa discutir a legalidade da notificação operada da decisão de instauração do processo contraordenacional nº. 2-896-2022 como decorrência do incumprimento por parte do Recorrente do dever de impedir o acesso ao recinto desportivo, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos. II- Aferindo-se a competência do tribunal pelos termos em que a ação é proposta, considerando a matéria de facto apurada nos autos e face à pretensão deduzida em juízo pelo recorrente, não restam dúvidas de que estamos perante um pedido deduzido no âmbito de um litígio emergente de uma decisão de autoridade administrativa em processo de contra ordenação. III- A partir de 01 de setembro de 2016, a Jurisdição administrativa passou a ser competente para julgar os ilícitos contraordenacionais em matéria de urbanismo e por violação de normas tributárias. IV- Já quanto aos demais ilícitos contraordenacionais [ambientais, desportivas, etc..], continuam a ser competentes os Tribunais Judiciais [cfr. artigo 130.º, n.º 2, alínea d), e n.º 4, alínea b), da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro], o que transporta obrigatoriamente para o âmbito da competência exclusiva destes tribunais o conhecimento dos presentes autos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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