Tribunal Central Administrativo Norte

01400/09.6BEBRG

Data
2022-03-17
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Se a contabilidade não permite identificar, no seu modo e no seu tempo, as diligências efectuadas com vista à cobrança de qualquer um dos créditos objecto de provisão por cobrança duvidosa nem permite concretizar o início da mora quanto a qualquer dos créditos e, logo, verificar se e que créditos eram legalmente susceptíveis de provisionamento (fiscal), desde logo em si mesmos, face aos requisitos exigidos pelo artigo 34º nº 1 alª a) do CIRC, mas também em face dos limites quantitativos percentuais dispostos no nº 2 do artigo 35º do mesmo diploma, é todo o aprovisionamento para créditos de cobrança duvidosa que tem de ser desconsiderado para efeitos de determinação da matéria tributável de IRC.* * Sumário elaborado pelo relator

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