Tribunal Central Administrativo Norte
01400/09.6BEBRG
- Data
- 2022-03-17
- Relator
- Tiago Miranda
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – Se a contabilidade não permite identificar, no seu modo e no seu tempo, as diligências efectuadas com vista à cobrança de qualquer um dos créditos objecto de provisão por cobrança duvidosa nem permite concretizar o início da mora quanto a qualquer dos créditos e, logo, verificar se e que créditos eram legalmente susceptíveis de provisionamento (fiscal), desde logo em si mesmos, face aos requisitos exigidos pelo artigo 34º nº 1 alª a) do CIRC, mas também em face dos limites quantitativos percentuais dispostos no nº 2 do artigo 35º do mesmo diploma, é todo o aprovisionamento para créditos de cobrança duvidosa que tem de ser desconsiderado para efeitos de determinação da matéria tributável de IRC.* * Sumário elaborado pelo relator
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