Tribunal Central Administrativo Norte
01393/06.1BEBRG
- Data
- 2013-03-14
- Relator
- Fernanda Esteves
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
- 8 documento(s)
Sumário
I.O prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45º, nº 5, da LGT (na redacção dada pela Lei 15/2001, de 5 de Junho), antecedida de procedimento de inspecção tributária, é de seis meses, contados a partir do termo do prazo de seis meses estabelecido no artigo 36º, nº 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária. II. Tendo a redacção do artigo 45º, n.º 5, da LGT dada pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, sido eliminada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003), não se aplica o disposto naquela norma à liquidação do imposto de IRC do ano de 2001 que teve origem em procedimento de inspecção iniciado em 2005. III. À luz do artigo 23º do CIRC, não devem ser considerados como fiscalmente relevantes os custos com juros de empréstimos bancários contraídos por uma sociedade e aplicados no financiamento gratuito de uma sociedade sua associada. IV. Quando estão em causa liquidações de IRC que tem por fundamento a desconsideração de custos documentados por facturas reputadas de falsas pela administração tributária, compete a esta fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação. V. Feita essa prova, cabe ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a fazer reflectir negativamente os custos declarados na determinação da respectiva matéria tributável nos termos que decorrem dos artigos 17º nº 1 e 23º do CIRC.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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