Tribunal Central Administrativo Norte

01391/13.9BEBRG

Data
2025-11-20
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- Quando os direitos de imagem de um jogador são detidos por uma entidade não desportiva, não residente em território português, que os cede a um Clube/SAD residente, com o qual o jogador vai celebrar um contrato de trabalho desportivo, os rendimentos obtidos por essa entidade com a cedência desses direitos encontram-se estreitamente relacionados com os direitos inerentes ao contrato de trabalho desportivo celebrado pelo jogador, porque derivam da imagem deste no exercício da sua actividade profissional e apenas subsistem enquanto durar o contrato de trabalho desportivo. Assim, esses rendimentos configuram «rendimentos derivados do exercício em território português de actividade de (...) desportistas» e encontram- se sujeitos a IRC, nos termos da alínea d) do n.° 3 do artigo 4.° do Código do IRC». II- No caso concreto dos autos os rendimentos pagos às entidades não residentes derivam do exercício em território português da atividade de desportistas, ou seja, se derivam do exercício da atividade desportiva prestada pelos atletas vinculados à impugnante e aqui Recorrida, caso em que os mesmos estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 25%, por força do disposto no artigo 87.°, n.° 4, do Código do IRC, em conjugação com o disposto no artigo 94.°, n.° 5, do mesmo diploma.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.