Tribunal Central Administrativo Norte
01387/04.1BEBRG-A
- Data
- 2012-06-22
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Decisão
- Concede provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
I. Mesmo que a decisão anulatória proferida não contenha a indicação dos atos e operações necessários à reconstituição da situação atual hipotética, tal como acontecia do anterior contencioso e ainda hoje pode ocorrer quando não haja sido cumulado pedido ao abrigo da previsão do art. 47.º, n.ºs 2, al. b) 3 do CPTA, não significa que a Administração não esteja constituída no dever de executar a decisão judicial anulatória em termos de desenvolver atos e comportamentos tendentes a dar corpo pleno à modificação operada pela prolação daquela decisão judicial [através da prática de atos jurídicos e da realização de operações materiais necessários à reposição da situação no plano do Direito e dos factos em conformidade com a modificação operada] e que o juiz administrativo não seja convocado para o respetivo controlo e emissão de decisão condenatória no quadro dos poderes insertos no art. 179.º do CPTA. II. A pronúncia judicial que fixa os atos e operações enquanto atos devidos no quadro da execução da decisão anulatória constitui uma pronúncia condenatória [cfr. art. 176.º, n.º 3 do CPTA], na certeza de que o julgador não está vinculado aos limites dentro dos quais o exequente balizou a execução, pelo que não está o mesmo impedido de condenar a Administração em termos diferentes daqueles que foram preconizados pelo exequente na petição apresentada. III. Do facto de na ação administrativa declarativa se haver concluído que, à luz dos factos ali e nele apurados, não estariam reunidos os requisitos ou os pressupostos do operar do regime de modificação objetiva da instância previsto no art. 45.º do CPTA não deriva qualquer vinculação ou limitação quanto àquilo que seja a definição em sede de execução do julgado invalidatório dos atos e operações necessários à reposição/reconstituição da legalidade. IV. Face à emissão de decisão judicial invalidatória cujos efeitos e execução importa serem assegurados nada impedia o Tribunal “a quo” de condenar a Administração em coisa diversa daquilo que havia sido pedida, designadamente, aferir da existência de eventual cumprimento voluntário por parte da Administração da decisão judicial invalidatória ou, no caso de constatar tal incumprimento, fixar os atos e operações necessários à reposição/reconstituição da legalidade.* * Sumário elaborado pelo Relator
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