Tribunal Central Administrativo Norte

01381/18.5BEBRG

Data
2019-11-29
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – A norma contida no artigo 2º nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril, na sua redação original, é materialmente inconstitucional na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, devendo, por isso, ser desaplicada ao abrigo do artigo 204º da Constituição da República Portuguesa. II – A desaplicação do preceito do artigo 2º nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015 (redação original) implica a subsistência do regime revogado por este diploma, isto é, o constante dos artigos 336º e 337º do Código do Trabalho e dos artigos 316º, 317º, 318º e 319º da Lei nº 35/2004. III – De acordo com o disposto no artigo 2º nºs 4 e 5 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. nº 59/2015 o Fundo assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, e caso não existam créditos vencidos naquele período de referência ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 3º, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.* * Sumário elaborado pelo relator

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