Tribunal Central Administrativo Norte
01380/05.7BEBRG
- Data
- 2014-01-31
- Relator
- Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
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Sumário
1. O artigo 19.º, n.º 3, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado só exclui o direito à dedução do imposto que resulte de operação simulada; 2. Não é considerada simulada a operação, quando o emitente da fatura atua em nome próprio mas no interesse e por conta do verdadeiro prestador do serviço, por acordo apenas existente entre estes intervenientes – cfr. artigo 4.º, n.º 4, do mesmo Código. 3. Se a administração tributária não reúne indicadores objetivos suficientes de que a operação é simulada, designadamente porque esses indicadores não excluem que o serviço tenha sido prestado por intervenção de um mandatário agindo em nome próprio, a dedução do imposto mencionado na fatura não pode ser excluída com base no n.º 3 do artigo 19.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (1)
- 154/2017-TCAAD-T · 2017-10-31