Tribunal Central Administrativo Norte

01378/21.8BEBRG

Data
2023-01-27
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1-A extemporaneidade da instauração da ação administrativa, atualmente nominada de intempestividade da prática do ato processual, consubstancia uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, e como tal, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ( artigo 89º, nºs 2 e 4, alínea k), do CPTA).O seu conhecimento oficioso por banda do Tribunal, não constitui excesso de pronúncia. 2-Não havendo uma relação hierárquica entre o autor do ato e o órgão ao qual se dirigiu o requerimento de interposição de recurso hierárquico, esse requerimento não pode ser admitido nem tido como um recurso hierárquico- artigo 193.º, n.º1 , alínea a) do CPA. 3-É viável a convolação de um requerimento de interposição de recurso hierárquico, considerado inadmissível por inexistir uma relação de hierarquia entre o autor do ato e o órgão colegial a quem foi endereçado, em reclamação a ser apreciada pelo autor do ato, sempre que se verifique que esse ato admite reclamação administrativa e que o requerimento foi apresentado dentro do prazo legalmente previsto para o efeito. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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