Tribunal Central Administrativo Norte

01378/17.2BEBRG

Data
2018-12-21
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-Da leitura da alínea c) do art° 2º da Lei 7/2001 de 11 de maio resulta que a separação judicial de pessoas e bens não é impeditiva da atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto, pois o que é impeditivo dessa atribuição é o casamento não dissolvido, já que o legislador excepcionou a situação de ter sido decretada a separação de pessoas e bens; I.1-todavia a norma do artº 2º/c) da mesma Lei não é aplicável ao caso posto; I.2-a situação da Recorrente, à data da morte do beneficiário, não configura uma situação de união de facto. II-No caso concreto, estando em causa casamento não dissolvido e com separação de pessoas e bens, ainda que a Autora tenha retomado a vida em comum com o seu marido, não é possível atribuir efeitos jurídicos a uma eventual união de facto, sob pena de se subverter todo o regime legal instituído em torno desta figura e da separação de pessoas e bens; II.1-entre a Autora e o falecido marido havia um casamento não dissolvido, o que, nos termos do artigo 2º/c) da Lei 7/2001, de 2 de maio, obsta à atribuição de efeitos jurídicos à união de facto; II.2-nos termos do artº 11º do DL 322/90, de 18 de outubro, o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida, condicionalismo esse que não se verifica no caso em análise; II.3-tal abala também o alicerce da alegação de que a situação familiar criada pela Autora/Recorrente e o falecido constitui um “mais” relativamente às situações jurídicas de união de facto, legal e constitucionalmente protegidas. * *Sumário elaborado pelo relator

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