Tribunal Central Administrativo Norte

01373/11.5BEBRG

Data
2018-09-13
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - No caso de facturas falsas, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa a recair sobre o contribuinte o ónus da prova da existência e dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução do imposto. II - A AT cumpre o ónus que lhe compete se recolher elementos factuais que pela sua objectividade, solidez e consistência consubstanciem claros e convincentes indícios de que as facturas desconsideradas para efeitos de dedutibilidade não titulam reais e efectivas operações. III - A regularidade formal dos documentos de despesa apresentados (contratos, facturas, meios de pagamento, recibos) não é suficiente à demonstração da realidade das operações facturadas se os indícios de falsidade recolhidos pela AT passam pela falta de estrutura empresarial dos emitentes e por declaração expressa dos donos das obras de que aqueles não constam como subempreiteiros da impugnante nas obras a que se reportam as facturas. * *Sumário elaborado pelo relator

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