Tribunal Central Administrativo Norte

01372/22.1BEBRG

Data
2023-03-10
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- Legitimando os autos a aquisição processual que o Autor, com reporte à data de prática do ato impugnado, tinha pendente sobre si uma Medida cautelar NSIS de interdição de entrada nos Estados Schengen, é de manifesta evidência que o mesmo não reunia as legais condições - concretamente o requisito previsto na alínea i) do nº 1 do art. 77º. da Lei nº. 23/2007 - de que depende a validação do pedido de concessão de autorização de residência por si formulado. II- Embora tal “óbice” pode ser ultrapassado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 88º, nº. 2 e/ou do artigo 123º, nº.1, ambos da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, não pode o Tribunal a quo imiscuir-se quanto à eventual aplicação destes regimes excecionais, por constituir a aplicação dos mesmos o exercício de um poder discricionário, sob pena de violação do princípio de separação de poderes constitucionalmente consagrado. III- Ocorre preterição de audiência prévia quando a Administração não se pronuncie sobre questões ou sobre a realização de diligências complementares suscetíveis de influírem no sentido da decisão final. Não sendo possível asseverar que, renovado o procedimento, será sempre de proceder ao aproveitamento da decisão impugnada, julgando inoperante o vício em causa, resulta inviável a figura da fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, que habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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